Instrução
Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012
DOU de 6.6.2012
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o
Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O FCont
será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
instituído pelo Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de
que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega do FCont será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na
forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória
a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial,
fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de
2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se
refere o art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de
2012." (NR)
"Art. 4º O FCont transmitido referente a
determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont
referente ao ano-calendário posterior." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO